A CCR S.A. (“CCR” ou “Companhia”) (B3: CCRO3; Bloomberg: CCRO3BZ; Reuters: CCRO3.SA) vem, com base nas disposições da Instrução CVM nº. 480, de 07 de dezembro de 2009, conforme alterada, comunicar aos seus acionistas e ao mercado em geral, a seguinte transação entre partes relacionadas, celebrada em 16 de julho de 2019:
Nome das Partes Relacionadas | Rodonorte – Concessionária de Rodovias Integradas S.A. (“RodoNorte”) e Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”). |
Relações com a Companhia |
Rodonorte: Controlada direta da CCR (85,92%), Porto de Cima Concessões S.A. (“Porto de Cima”) (6,00%) e Cesbe Participações S.A. (“Cesbe”) (8,08%). CCR: Controlada pelo Grupo Andrade Gutierrez (1), Mover (nova denominação de Grupo Camargo Corrêa) (2) e Grupo Soares Penido (3) (1) Inclui as ações detidas pela Andrade Gutierrez Participações S.A.. (2) Inclui as ações detidas por Camargo Corrêa Investimentos em InfraeEstrutura S.A. e CC Investimentos e Participações S.A.. (3) Inclui as ações detidas por Soares Penido Obras, Construções e Investimentos Ltda. e Soares Penido Concessões S.A. Serveng: Controlada pela Soares Penido Participações e Empreendimentos S.A. Seu controlador mantém relação de parentesco de 2º grau (irmão) de administradoras e controladoras de acionistas controladores da CCR, Soares Penido Concessões S.A. (“SP Concessões”) e Soares Penido Obras, Construções e Investimentos S.A. (“SP Obras”). Portanto, pela referida relação de parentesco, Rodonorte e Serveng são partes relacionadas. |
Partes do Contrato |
Contratante: Rodonorte. Contratada: Serveng. |
Objeto do Contrato e respectivo aditivos |
Contrato de Empreitada a Preço Estimado (“Contrato”) Obras de Duplicação da Rodovia PR-151, regional Jaguariaíva – Piraí do Sul, compreendendo a construção da nova pista, trechos 01, 04-A e 04-B e recuperação da pista existente nos trechos ofertados em contrapartida pela Serveng (Trecho E), no Estado do Paraná. . 1º Aditivo: Exclusão do escopo de serviços de recuperação do pavimento do trecho E, ofertados como contrapartida, com a redução do valor contratual. 2º Aditivo: Remanejamento de quantitativos nos trechos objeto do Contrato, após aprovação do Poder Concedente, sem aleração de valor. 3º Aditivo: Remanejamento de quantitativos nos trechos objeto do Contrato, após aprovação do Poder Concedente, com acréscimo de valor contratual. 4º Aditivo: Acréscimo do valor contratual, em razão da necessidade de execução de serviços não previstos inicialmente. |
Valor do Contrato |
Contrato original: – Valor estimado de R$ 112.939.765,30 (cento e doze milhões, novecentos e trinta e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). 1º Aditivo: – Redução da quantia de R$ 986.840,41 (novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e um centavos). 2º Aditivo: – Sem alteração de valor. 3º Aditivo: Acréscimo da quantia de R$ 1.276.426,76 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos). 4º Aditivo: Acréscimo da quantia de R$ 2.614.922,29 (dois milhões, seiscentos e quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos). Valor consolidado do Contrato: R$ 115.844.273,95 (cento e quinze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos). |
Razões pelas quais a administração da Companhia considera que a transação observou condições comutativas ou prevê pagamento compensatório adequado |
A administração da Companhia considera que a transação ora comunicada observou condições comutativas, pelas seguintes razões: (i) foram observadas as regras previstas na Política para Transações entre Partes Relacionadas da Companhia, conforme disponível no site da Companhia e da Companhia de Valores Mobiliários (“CVM”); (ii) as condições pactuadas quando da celebração do Contrato e seus respectivos aditivos estão em consonância com a prática de mercado e foram viabilizados por meio de concorrência regida pelo princípio de Back-to-Back, com remuneração dos itens unitários de serviços pela tabela contratual da RodoNorte junto ao Poder Concedente, sendo que a contratada foi e será remunerada à mesma razão que a RodoNorte, tanto em relação aos serviços de natureza operacional direta de construção, quanto às demais despesas administrativas e indiretas; e (iii) o Contrato e os aditivos refletiram as condições pactuadas entre as partes, composto por (a) cláusulas gerais semelhantes a qualquer contratação de mesma natureza e (b) cláusulas específicas em relação às condições econômicas da contratação realizada, em consonância com a proposta vencedora e com as condições específicas de execução do escopo contratado. |
Informações sobre a eventual participação da contraparte, de seus sócios ou administradores no processo de decisão da Companhia acerca da transação ou de negociação da transação como representantes da Companhia, descrevendo essas participações |
Os membros do Conselho de Administração da CCR aprovaram, por unanimidade de votos dos membros presentes,consideradas as abstenções da Sra. Ana Maria Marcondes Penido Sant’Anna e do Sr. Luis Claudio Rapparini Soares, indicados pela empresa Soares Penido Concessões S.A. e do Sr. Henrique Sutton de Sousa Neves, indicado pela empresa Soares Penido Obras, Construções e Investimentos S.A, a celebração do 4º Aditivo ao Contrato. Os membros do Conselho de Administração da RodoNorte aprovaram, por unanimidade de votos dos membros presentes, a celebração do 4º Aditivo ao Contrato. |